O Administrador Judicial é nomeado pelo Juiz que conduz o processo de recuperação judicial para auxiliá-lo na fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial durante o processo. O Administrador Judicial possui diversas atribuições definidas em lei, tais como: envio de correspondências aos credores informando acerca do processamento da recuperação judicial, bem como valor e classificação indicados pela empresa, prestação de informações aos credores acerca do processo de recuperação judicial e fiscalização as atividades da empresa.
O papel do Administrador Judicial não lhe impõe maiores responsabilidades como responder por processo ou realizar pagamentos de credores na ausência da empresa em Recuperação.
O prazo para apresentação da divergência de crédito é de 15 dias contados da data de publicação do edital contendo relação de credores apresentada pela empresa em recuperação judicial.
Os pagamentos serão realizados após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, de acordo com os termos, formas e condições aprovados pela Assembléia de Credores.
A recuperação judicial é uma ferramenta legal que possibilita a suspensão das ações contra o devedor, para que este possa apresentar um plano de reestruturação aos seus credores, de modo a evitar a falência.
Não. O antigo precesso de concordata, além de ser imposto aos credores, independentemente de sua concordância, atingia apenas uma pequena fração do passivo do devedor, que poderia pagá-lo no prazo máximo de 2 anos, estabelecido em lei. Por ser uma ferramenta legal “de prateleira”, a concordata se tornou um mecanismo muito ineficiente ao longo dos anos, uma vez que consistia em uma mera moratória da dívida, em vez de efetivamente recuperar a empresa em crise. A recuperação judicial, por sua vez, franqueia ao devedor a apresentação de uma proposta que seja adequada à sua capacidade de geração de recursos. Contudo, se por um lado a proposta a ser apresentada pelo devedor encontra poucos limites impostos pela lei, ela agora deve ser submetida à aprovação dos credores.
A recuperação judicial pode ser requerida pela sociedade empresária ou empresário individual que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, não seja falido (ou, caso seja, que as responsabilidades tenham diso extintas), não tenha cometido crime falimentar e que não tenha se socorrido desta medida nos últimos 5 anos.
Sim. O juiz nomeia um administrador judicial no momento em que autoriza o devedor a apresentar um plano de restruturação aos seus credores. Esse profissional tem como função fiscalizar o andamento do processo, e não tem qualquer poder de gestão sobre as atividades do devedor.
Todos os créditos existentes na nada do pedido de recuperação judicial – ainda que não vencidos – estão sujeitos aos seus efeitos, com a execução de créditos com garantia fiduciária, de natureza tributária, de arrendamento mercantil e de adiantamento de contrato de câmbio.
O precesso de recuperação judicial pode ser dividido em quatro fases:
Requerimento: o devedor deve reunir documentos de natureza contábil, comercial, societária e judicial, e apresentá-los ao juízo da Comarca onde está localizado seu principal estabelecimento. Deve, também, relatar as razões da crise que atravessa e informar sua situação patrimonial.
Deferimento: Cado os documentos apresentados estiveram de acordo com a lei, o juiz autorizará a empresa a entrar em recupeção judicial, oportunidade na qual nomeará o administrador judicial que fiscalizará o processo, suspenderá as ações e execuções contra o devedor por 180 dias, dispensará a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, determinará a publicação de edital contendo a relação de credores, e abrirá o prazo de 60 dias para que o plano de reestruturação seja apresentado.
Assembleia Geral de Credores: Uma vez apresentado o plano de reestruturação pelo devedor, os credores serão convocados a se reunirem em uma assembleia para deliberarem acerca da aprovação ou rejeição da proposta. Se aprovada, a proposta será levada ao juiz para homologação. Se rejeitada, a falência da empresa será decretada.
Encerramento: Cumpridas todas as obrigações que se vencerem nos 2 anos seguintes à homologação, o juíz encerrará a recuperação judicial, ainda que o plano de reestruturação aprovado pelos credores contemple um prazo maior para o pagamento do passivo.
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