- Requerente: Extintec Extintores e Equipamentos de Segurança Industrial Ltda.
- Juízo: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado 9ª RAJ
- Processo: 1000033-66.2023.8.26.0260
- Administrador Judicial: WFSP Administração Empresarial
- Distribuído:17/01/2023
Movimentações
Data | Movimento | |
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06/12/2023 |
A.J aguarda decisão final do AI 2236913-60.2023.8.26.0000 |
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24/01/2023 | Proferidas Outras Decisões não Especificadas |
Vistos. 1 - Fls. 242/289: Providencie a requerente a emenda à inicial, no prazo de 10 dias, e apresente os documentos faltantes elencados pelo Auxiliar do Juízo às fls. 287/289, a saber: a) Apresentação de documentação bastante capaz de comprovar os requisitos do art. 48 da LRJF; b) Balanços, demonstrativos de resultado e fluxo de caixa atual e projetados (artigo 51, inciso II, a, b, c, d, e da Lei 11.101/05); c) A relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente: na relação apresentada não consta a informação em negrito; d) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor (bancos Itaú, Bradesco e Banco do Brasil) pois do primeiro banco o últ imo extrato é de 31/08/2022 e do segundo, é de 05/05/2022 e por último a data é de 31/08/2022 acrescido de certidão negativa de investimentos da devedora em consórcio e ou em bolsa de valores (artigo 51, inciso VII); e) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (artigo 51, inciso IX). A relação apresentada, não consta a estimativa do valor demandado e sim o valor da causa, observando-se que um crédito declarado na relação de credores, decorrente de ação judicial, não consta dessa relação de ações; f) o relatório detalhado do passivo fiscal; (artigo 51, inciso X); g) A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. 2 - Após, tornem os autos ao Vistor do Juízo, para que apresente o competente laudo de constatação prévia no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 51-A, §2º, da Lei nº 11.101/2005. |
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