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MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 11.101/2005

Publicado por admin • 19 de Setembro de 2019

Embora seja relativamente nova, a Lei nº 11.101/2005 foi arduamente colocada em teste nos seus 12 anos de vigência, revelando serem necessários alguns ajustes finos para que ela atinja seu objetivo de ser uma ferramenta eficiente para que empresas viáveis superem crises ecnômico-financeiras momentâneas.
Um dos projetos de modificações da atual legislação foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que criou um Grupo de Estudo composto por profissionais da área, de modo a conseguir detectar quais são os pontos da Lei nº 11.101/2005 que merecem modificações, resultando em documento que oportunamente será levado ao Congresso Nacional. Vejamos, a seguir, algumas deficiências da Lei nº 11.101/2005, que a Fiesp pretende sanar com as modificações sugeridas pelo Grupo de Estudo.

Possibilidade de empresários rurais e cooperativas requererem recuperação judicial.

Como é hoje: A Lei nº 11.101/2005 somente permite que sociedades empresárias e empresários individuais regularmente inscritos na Junta Comercial há pelo menos 2 anos requeiram recuperação judicial, o que, a rigor, impossibilita que empresários rurais e cooperativas se socorram dessa medida.
Ocorre que inúmeros empresários rurais e cooperativas exercem atividades tipicamente empresariais, empregando diversas pessoas, contribuindo com o recolhimento de tributos e a circulação de riquezas, sem, contudo, receberem proteção da lei quando necessitam salvaguardar suas atividades.

Proposta da Fiesp: Estender a possibilidade de requerimento de recupeção judicial a empreários rurais e cooperativas, ainda que não estejam registrados na Junta Comercial.

Definição do local onde deve ser requerida a recuperação judicial

Como é hoje: A Lei nº 11.101/2005 determina que o juízo competente para processar a recuperação judicial é aquele onde o devedor mantém seu principal estabelecimento. Contudo, a falta de um critério objetivo para se definir o local do principal estabelecimento permite que as empresas alterem o local da sede de acordo com seus interesses para escolher a Comarca onde será ajuizada a recuperação judicial.
Propota da Fiesp: Adotar critérios objetivos para a definição do local do principal estabelecimento, tais como aqueles que não tenha sido alterado nos últimos 12 meses ou aquele onde possuir estabelecimento com maior faturamento.
Momento no qual são suspensas as ações e execuções contra o devedor

Como é hoje: As ações e execuções contra o devedor somente são suspensas após a análise formal, pelo juiz competente, da documentação exigida pela Lei nº 11.101/2005, que é apresentada no requerimento da recuperação judicial. Entretanto, diversos fatores podem atrasar esse momento, como, por exemplo, a discussão acerca de qual seria o juízo competente para fazer a análise dos documentos, ou até mesmo a necessidade de complementação de informações pela empresa. Dessa forma, enquanto essas questões paralelas não são sanadas, o devedor fica desprotegido, podendo sofrer bloqueios no seu patrimônio.
Proposta da Fiesp: A suspensão das ações e execuções contra o devedor deve ocorrer no mento em que a empresa requer sua recuperação judicial, de sorte a ficar protegida enquanto eventuais questões paralelas são discutidas.
Composição da assembleia de credores

Como é hoje: A assembleia de credores é formada por quatro classes de credores – trabalhistas, com garantia real, quirografários (sem garantias) e microempresários (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). A sistemátiva atual, não raro, acaba alocando credores com interesses antagônicos na mesma classe, o que gera inúmeros conflitos e dificulta a elaboração de um plano de recupeção que atenda ao interesse das partes envolvidas.
Propora da Fiesp: Criação de novas classes de credores sujeitos à recuperação judicial, com critérios mais convergentes, e a possibilidade de que o devedor crie subclasses de credores com interesses da mesma natureza.
Venda de ativos sem a sucessão do arrematante

Como é hoje: Se o plano de recupeção judicial aprovado pelos credores autorizar a venda de filiais ou estabelecimentos, o arrematante não será sucessor de qualquer dívida da recuperanda.
Proposta da Fiesp: Possibilidar, também, a venda da empresa inteira, do seu controle ou de ativos isolados sem a sucessão do arrematante, de modo que o devedor tenha mais opções de desinvestimentos, para que possa pagar seus credores.
Parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial

Como é hoje: Embora atualmente exista um parcelamento específico para empresas em recuperação judicial, ele não atende às necessidades do devedor, uma vez que prevê um prazo de somente 7 anos para o pagamento do passivo tributário, bem como não concede nenhum desconto como ocorre nos parcelamentos especiais.
Proposta da Fiesp: Criação de um parcelamento que permita a utilização integral de prejuízo fiscal e base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido da empresa aderente, bem como que autorize a compensação de créditos tributários e precatórios, com parcelamento do saldo remanescente em, no mínimo, 120 meses, sem prejuízo da empresa recuperanda quitar o débito em menor número de parcelas.

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